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Legislação / Alterações
Convenção Coletiva 2009/2010
Diversos
   
 



NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007308/2010

SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE PORTO ALEGRE, CNPJ n. 92.832.880/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). NILTON SOUZA DA SILVA;

E

SINDICATO COMERCIO ATACAD CARNES FRESCAS CONGELADAS RS, CNPJ n. 91.147.355/0001-63, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCOS AUGUSTO LUNARDELLI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE


As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA


A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Porto Alegre/RS.








Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO




Os salários normativos da categoria, a partir de 1º-11-2009 vigorarão com os seguintes valores:




Reajustes/Correções Salariais

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL




Em

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL




O percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS




As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção deverão ser pagas juntamente com a Folha de Pagamento de fevereiro de 2010.




Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS




Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, ou em prazo estabelecido por lei.

CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIO EM SEXTA-FEIRA E EM VÉSPERA DE FERIADO




O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito do salário em conta corrente.




Remuneração DSR

CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA




O cálculo do repouso semanal remunerado devido aos empregados comissionistas tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias trabalhados pelo empregado e multiplicado pelos domingos e feriados a que fizer jus.




Isonomia Salarial

CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL




Fica estabelecido que não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviços ao mesmo empregador exercendo idêntica função, com mesma produtividade e mesmo tempo de serviço, conforme estabelece o Artigo 461 da CLT.



Item único - O pagamento de salários através de cheques ou depósitos bancários obrigará o empregador a oportunizar que os valores correspondentes estejam a disposição do empregado no dia a que se refere o "caput" da presente cláusula e no horário de início do expediente bancário.


Item 1º - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 
ADMISSÃO REAJUSTE   ADMISSÃO REAJUSTE
NOV/08 5,22%   MAI/09 2,17%
DEZ/08 4,72%   JUN/09 1,41%
JAN/09 4,34%   JUL/09 0,89%
FEV/09 3,52%   AGO/09 0,60%
MAR/09 3,12%   SET/09 0,50%
ABR/09 2,87%   OUT/09 0,30%

 

Item 2º - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

 

Item 3º - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.1º de novembro de 2009 os salários dos empregados representados pelo SINDEC serão reajustados em 5,22% (cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento), percentual este que incidirá sobre os salários de 1º de novembro de 2008, resultante da convenção coletiva ora revista.


a) empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões ® R$ 692,00 (seiscentos e noventa e dois reais);

b) empregados que percebam salário fixo ® R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais);

c) empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy”  ® R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais).

Item único - Fica estabelecido que a partir de 1º-01-2010 vigorará com o seguinte valor o salário normativo dos empregados ocupados em serviço de limpeza ou que exerçam a função de “office-boy”  ® R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais).