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Agregar RS Carnes encerra 2009 com mais de R$ 50 milhões em créditos concedidos
16/01/2010 - 12:55

Instituído para aumentar o abate de gado sob inspeção sanitária oficial, o Agregar RS Carnes fecha 2009 com 1.262.701 animais, entre bovinos, bufalinos e ovinos, abatidos nestas condições. Isto soma R$ 58.576.289,49 em créditos concedidos pelo governo do Estado aos estabelecimentos participantes o programa.

De um lado, os habilitados recebem a concessão do crédito presumido de 3,6% para entrada de gado comprado de produtor do Rio Grande do Sul sobre o valor da nota fiscal e crédito especial de 4% nas saídas internas. De outro, o Estado ganha na defesa sanitária animal (uma de suas principais ações de governo) e, consequentemente, na defesa da saúde humana e, ainda, no crescimento e competitividade da cadeia produtiva da carne. Além do aumento na arrecadação do ICMS que deve, obrigatoriamente, ser declarado pelos estabelecimentos integrantes.

Desenvolvido pela Secretaria da Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio (Seappa), o Agregar RS contabilizou R$ 93.614.521,83 de ICMS declarados em 2009. Um aumento substancial se for comparado com 2005 quando foram declarados R$ 56.232.839,00 de ICMS. E significando, também, aperfeiçoamento do próprio programa em seus objetivos de sanidade e desenvolvimento da cadeia gaúcha da carne.

Para 2012, 62 estabelecimentos já estão habilitados para o semestre janeiro-junho. A solicitação para habilitação no Programa Estadual de Desenvolvimento, Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino – Agregar RS Carnes, deve ser dirigida à Seappa. Fonte: www.saa.rs.gov.br

RENOVAÇÃO HABILITAÇÕES AGREGAR RS/CARNES: Informamos que de 01 a 10 de dezembro de 2011 ocorrerão as renovações de habilitação do Programa Agregar RS/Carnes para o período de Janeiro a  Junho de 2012. Solicitamos que a documentação seja encaminhada ao                  SINDICARNES  (Rua Domingos Rubbo, 51/608 – Fone: 51.33623646) ou à Secretaria da Agricultura ( A/C Sr. Paulo Spanenberg – Fone: 51.32886200). Segue, abaixo, resolução:

 

RESOLUÇÃO N. º 210/2008

O Conselho de Administração do Programa AGREGAR/RS - CARNES, em Reunião ordinária realizada no dia 29 de setembro de 2008, Resolução ducentésima décima do Programa, em que regra os prazos da renovação das habilitações, amparado pelo Art. 3º, incisos I e III do Decreto 41.620/02 , delibera que:

                a) As Habilitações concedidas pelo Conselho de Administração do Programa serão renovadas nos meses de junho e dezembro.

Os documentos exigidos para validar as habilitações semestrais junto ao Agregar/RS Carnes são os seguintes:

i. Certidão de Registro em Órgão Oficial de Inspeção Municipal, Estadual ou Federal. Se a empresa tiver registro do CISPOA deverá fazer a solicitação prévia à Coordenadoria do CISPOA. Se for empresa com SIF, o pedido deverá ser feito previamente à unidade da IEF local para que o mesma encaminhe a solicitação ao MAPA/RS;

ii. Certificado de Recolhimento da Taxa de Abate – Após o recolhimento das taxas relativas aos meses posteriores ao período já comprovado junto ao órgão de inspeção estadual ou municipal, os comprovantes deverão ser encaminhados previamente à Coodenadoria do CISPOA ou do SIM, para fins da emissão do respectivo Certificado e remessa à Coordenadoria do Programa Agregar;

iii. Certidão de Situação Fiscal (CSF), Negativa ou Positiva com efeito de Negativa. A existência de qualquer irregularidade fiscal junto a SEFAZ suspende a utilização dos benefícios do crédito presumido do Programa Agregar- RS Carnes até que a situação seja regularizada;

iv. Licença de Operação (LO) da FEPAM ou órgão ambiental municipal devidamente regularizada;

v. Declaração de regularidade trabalhista e sindical – Ligado a parte patronal e dos empregados;

vi. Certificado de Recolhimento ao FUNDESA (Fundo de Desenvolvimento e Defesa Sanitária Animal do Estado doRS) ou ao FESA (Fundo Estadual de sanidade Animal).

Os documentos acima nominados deverão ser apresentados nos seguintes prazos:

Do dia 01.12 até o dia 10.12 – Para validar o 1º semestre do próximo ano

Do dia 01.06 até o dia 10.06 – Para validar o 2º semestre do próximo ano

Os documentos (itens I a IV) deverão ser encaminhados para:

Programa Agregar RS Carnes, Secretaria de Agricultura, Pecuária, Pesca e Agronegócio, Av. Getúlio Vargas 1384, sala 56, CEP 90150-900, Porto Alegre, ou fax 0XX51-3288 6363..

                b) Banco de Dados: Informações para o Banco de Dados exigidos pelas resoluções 76, 100 e 139 deste Programa.

                Quaisquer dúvidas em relação ao envio de documentos favor entrar em contato conosco pelo fone: (51) 3362.3646.

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Foi sancionada a Lei nº 12058 e publicada no Diário Oficial da União em 14/10/09. A LEI sobre a SUSPENSÃO  de PIS e COFINS para as empresas que industrializam carnes (Art.32, inc.I I) e, prevê Crédito Presumido para as empresas que adquirem as mercadorias para revenda (Art.34).  A lei produzirá seus efeitos a partir de 01/11/2009. Encontre o texto da Lei na íntegra no link "LEGISLAÇÃO". (15/10/09) "

Art. 32.  Fica suspenso o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de: 

I - animais vivos classificados na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, quando efetuada por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, vendidos para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM;

 

II - produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30, da NCM, quando efetuada por pessoa jurídica que industrialize bens e produtos classificados nas posições 01.02, 02.01 e 02.02 da NCM.

 

Parágrafo único.  A suspensão de que trata este artigo:

 

I - não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final;

II - aplicar-se-á nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Art. 33.  As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM, destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens classificados na posição 01.02 da NCM, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

§ 1º  O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária.

§ 2º  O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º  O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 4º  É vedado às pessoas jurídicas de que trata o § 1o deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º  O crédito apurado na forma do caput deste artigo deverá ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno.

§ 6º  A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar o crédito na forma prevista no § 5º deste artigo poderá:

I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 7º  O disposto no § 6o deste artigo aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 01.02 da NCM, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 8º  O disposto neste artigo aplica-se também no caso de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.

 

Art. 34A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou revenda as mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29, 05.06.90.00, 05.10.00.10, 15.02.00.1, 41.01.20.10, 41.04.11.24 e 41.04.41.30 da NCM poderá descontar da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, determinado mediante a aplicação, sobre o valor das aquisições, de percentual correspondente a 40% (quarenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

§ 1º  É vedada a apuração do crédito de que trata o caput deste artigo nas aquisições realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso II do caput do art. 32 desta Lei.

§ 2º  O direito ao crédito presumido somente se aplica às mercadorias de que trata o caput deste artigo, adquiridas com suspensão das contribuições, no mesmo período de apuração, de pessoa jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no § 4o do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 35.  As pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração não cumulativa deverão apurar e registrar, de forma segregada, os créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e os créditos presumidos previstos nas Leis da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação desses créditos, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se ao caput deste artigo, no que couber, as disposições previstas nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 36.  O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, relativo aos bens classificados nos códigos 01.02, 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 da NCM, existentes na data de publicação desta Lei, poderá:

I - ser compensado com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;

II - ser ressarcido em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 1º  O pedido de ressarcimento ou de compensação dos créditos presumidos de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado:

I - relativamente aos créditos apurados nos anos-calendário de 2004 a 2007, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei;

II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2008 e no período compreendido entre janeiro de 2009 e o mês de publicação desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010.

§ 2º  O disposto neste artigo aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

Art. 37.  A partir do primeiro dia do mês subsequente ao de publicação desta Lei, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às mercadorias ou produtos classificados nas posições 02.01, 02.02, 02.06.10.00, 02.06.20, 02.06.21, 02.06.29 e 15.02.00.1 da NCM.

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Desoneração do Pis e Cofins da carne bovina
 será concedida pelo Governo Federal
 
Depois de quatro anos pleiteando junto ao governo federal a desoneração do PIS e COFINS da carne bovina, o Ministro da Fazenda Guido Mantega anunciou na semana passada o acordo para desoneração do PIS/COFINS dos frigoríficos nas operações do mercado interno, a concessão de um crédito presumido de 50% proporcional ao volume exportado e de 40% para a cadeia seguinte.

O governo vai publicar uma medida provisória (MP) mudando o sistema de cobrança das contribuições na cadeia produtiva da carne bovina, que atualmente somadas, são de 9,25% sobre o faturamento.

Além da suspensão da cobrança de PIS e COFINS nas indústrias de carne bovina, o segmento do varejo terá 40% de crédito presumido na entrada dos produtos (hoje o percentual é de 60%), mas fica mantida sua carga normal na saída. O crédito presumido dos exportadores passa de 60% para 50%, mas o setor ganhará liquidez porque poderá realizar compensações de PIS e COFINS com qualquer outro tributo federal.

Fonte: www.agronline.com.br/agronoticias/noticia.php


20/07/2009 - DECRETO 46491/2009

Alterações no Regulamento do ICMS (RICMS)

Alt. 2911 - Altera, a partir de 01/08/09, o percentual de crédito fiscal presumido de ICMS nas saídas internas de carne e produtos comestíveis resultantes do abate de gado vacum, ovino ou bufalino:
a) para 4%, se os produtos forem embalados em cortes; (RICMS, Lv. I, art. 32, XI, "c", "caput")
b) para 3%, se os produtos não forem embalados em cortes. (RICMS, Lv. I, art. 32, XI, "c", nota 03)

(Publicado no D.O.E. de 20/07/09, pág. 4)

AGREGAR HABILITA 63 EMPRESAS - O Conselho de Administração do Programa Agregar RS/Carnes, em reunião realizada dia 24 de junho, aprovou 63 empresas para concessão do benefício fiscal. Estas, foram habilitadas para o segundo semestre de 2009. A próxima renovação ocorrerá em dezembro de 2009.

RENOVAÇÃO DE HABILITAÇÃO PROGRAMA AGREGAR -  O prazo para renovação da habilitação do Programa Agregar encerra-se em 10 de junho de 2009. Os documentos necessários para renovação, corforme resolução nº 210/2008, são: 1.Certidão de Registro em Órgão Oficial de Inspeção 2.Certificado de Recolhimento da Taxa de Abate 3.Certidão de Situação Fiscal (SEFAZ-RS) 4.Licença Operação da Fepam 5. Declaração de regularidade trabalhista e sindical 6.Certificado de Recolhimento ao FUNDESA ou FESA. Caro associado envie-nos a documentação exigida que o SINDICARNES se dispõe a dar entrada dos documentos junto a Secretaria da Agricultura. (07/05/2009)

Pauta Fiscal da carne é alterada e traz reduções nos preços da carne bovina. Consulte a Pauta no linck PAUTA FISCAL. (18/03/09)

Crise provoca baixa nos preços da carne em março. O deslocamento das exportações para o mercado interno afetou de forma expressiva o setor e ajudou a reduzir muito o preço do boi gordo. Porém esse ambiente não deve se sustentar por muito tempo, pois alguns sinais positivos de recuperação já começam a surgir para a exportação de carne no segundo semestre deste ano. (19/03/09)

No RS a redução dos preços da carne não foi tão expressiva quanto no resto do país. Os preços baixos só começaram a ser sentidos na semana passada que apontou uma redução de 6% a 7%. No entanto o custo da carne bovina no RS ainda se mantém em torno de 13% maiorem relação à carne de outros estados do país. (19/03/09)

Ocorreu no final de semana, no porto de Rio grande, pela segunda vez, o embarque de gado vivo. A carga total está estimada em 7,5 mil cabeças. (23/03/09)